CÓDIGO DE ÉTICA E BOA CONDUTA
PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO E DICRIMINAÇÃO NO TRABALHO
FIRMA FERNANDO ALVES – MÁQUINAS E FERRAMENTAS, LDA
Preâmbulo
Com a publicação da Lei nº 73/2017, de 16/08, foram introduzidas alterações ao Código do Trabalho, na versão aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/02, designadamente, a imposição às entidades empregadoras, públicas e privadas, com sete ou mais trabalhadores, a obrigatoriedade de adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e a instauração de procedimento disciplinar sempre que se tenha conhecimento de situações de assédio no trabalho.
De acordo com o texto do artigo 127º do Código do Trabalho, são deveres das entidades empregadoras:
1 - O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias;
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
2 - Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de atividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.
3 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4 - O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mesmo toda essa legislação.
Assim, considerando que a FIRMA FA já tem mais de sete pessoas colaboradoras, assume o compromisso de dar cumprimento a este imperativo legal, implementando um código que permita a prevenção e combate a todos comportamentos que afetem a dignidade das pessoas colaboradoras, garantindo a aplicação das medidas adequadas à respetiva prevenção e assegurando o respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação. Este compromisso, aplica-se não só ao âmbito das relações entre as pessoas trabalhadoras e o exercício disciplinar da entidade empregadora sobre estas, mas também no âmbito das relações comerciais estabelecidas com outras entidades, clientes e fornecedoras.
Desta forma, ao abrigo da legislação em vigor, aprova o seguinte Código de Ética e Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio e à Discriminação no Trabalho.
CÓDIGO DE ÉTICA E BOA CONDUTA
PARA A PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO E DICRIMINAÇÃO NO TRABALHO
Capítulo I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho na FIRMA FA, estabelece um conjunto de princípios e injunções que se devem verificar no exercício das atividades desenvolvidas na FIRMA FA, sendo um instrumento destinado a implementar uma política ativa que visa dar a conhecer, identificar, evitar, eliminar e punir situações suscetíveis de consubstanciar assédio e discriminação no trabalho.
Artigo 2.º
Compromisso
1. Todas as pessoas trabalhadoras e colaboradoras da FIRMA FA devem beneficiar de um ambiente de trabalho promotor do seu desenvolvimento profissional e pessoal, livre de discriminação, de assédio moral e/ou sexual e de eventuais retaliações.
2. A discriminação, o assédio moral e/ou sexual prejudica as relações de trabalho, sendo contrário aos princípios e políticas da FIRMA FA e, como tal, não é tolerado.
3. O incumprimento dos princípios e injunções constantes do presente código fica sujeito às sanções legalmente previstas.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1. O presente Código aplica-se a todas as pessoas trabalhadoras, colaboradoras e titulares de cargos de gestão e/ou direção da FIRMA FA, no âmbito da atividade que desenvolvam e por causa desta, dentro ou fora do horário normal de trabalho, no local de trabalho habitual ou fora deste, incluindo viagens de trabalho.
2. Considerando que a FIRMA FA, no desenvolvimento da sua atividade, estabelece relações com várias entidades, clientes e fornecedoras, este Código aplica-se também a todas estas entidades com quem sejam mantidos contactos comerciais.
Artigo 4.º
Aplicação na regulação de relações profissionais e comerciais
1. O presente código deve ser objeto de menção nos contratos de trabalho, de aquisição de bens e serviços e de estágio, bem como, divulgado pelas pessoas ou entidades com quem a FIRMA FA tenha já celebrado esses contratos.
2. As entidades e/ou pessoas contratadas devem agir de acordo com os princípios e o compromisso de não tolerância ao assédio assumido pela FIRMA FA.
3. Nos contratos de aquisição de bens, serviços e estágios, sempre que possível, deverá ser incluída uma cláusula que determine a possibilidade de cessação com fundamento na violação dos princípios e compromissos assumidos pela FIRMA FA nesta matéria.
Artigo 5.º
Princípios Gerais
1. A FIRMA FA assume uma política de não tolerância à prática de assédio e discriminação no trabalho.
2. O assédio, a intimidação e a discriminação são contrários à política da FIRMA FA e à promoção de condições dignas de trabalho.
3. É proibida a prática de assédio dentro e fora do local de trabalho ou do horário normal de trabalho, por razões relacionadas com este.
4. No exercício da sua atividade, a FIRMA FA e as pessoas trabalhadoras devem atuar tendo em vista a prossecução do interesse público, no respeito pelos princípios da não discriminação e de prevenção e combate ao assédio no local de trabalho.
5. As pessoas trabalhadoras, colaboradoras e gestoras da FIRMA FA não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação às demais ou a terceiras pessoas, nomeadamente, com base na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 6.º
Definições de assédio
1. Entende-se por assédio a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2. Para efeitos do número anterior, consideram-se fatores de discriminação os elencados no número 5 do artigo anterior.
3. O assédio moral consiste em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, percecionados como abusivos, abrangendo a violência física e/ou psicológica, com caráter reiterado, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:
a) Isolamento social, tais como:
a.1. Promover o isolamento social de colegas, pessoas subordinadas ou dirigentes;
a.2. Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou pessoas trabalhadoras forçando o seu isolamento face a colegas e superiores hierárquicos;
a.3. Transferir a pessoa trabalhadora de setor com a clara intenção de promover o seu isolamento.
b) Perseguição profissional, tais como:
b.1. Desvalorizar sistematicamente o trabalho de colegas, pessoas subordinadas ou dirigentes;
b.2. Estabelecer sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
b.3. Não atribuir constantemente quaisquer funções à pessoa trabalhadora, traduzido na falta de ocupação efetiva;
b.4. Pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem que haja essa necessidade;
b.5. Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
b.6. Apropriar-se regularmente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas, de pessoas subordinadas ou dirigentes, sem identificar a pessoa autora das mesmas;
b.7. Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de colegas, pessoas subordinadas ou dirigentes, ou relativas ao funcionamento da entidade empregadora, pública ou privada, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado às demais pessoas trabalhadoras e colegas;
c) Intimidação, tais como:
c.1. Fazer ameaças de despedimento recorrentemente;
c.2. Criar sistematicamente situações objetivas de stress, de forma a provocar descontrolo na pessoa destinatária da conduta;
c.3. Falar sistematicamente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas.
d) Humilhação pessoal, tais como:
d.1. Ridicularizar, direta ou indiretamente, uma característica física ou psicológica de colegas, pessoas subordinadas ou dirigentes;
d.2. Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho, pessoas subordinadas ou dirigentes;
d.3. Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referente a sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, etc., de colegas, pessoas subordinadas ou dirigentes;
d.4. Insinuar sistematicamente que a pessoa trabalhadora ou colega tem problemas mentais e/ou familiares;
d.5. Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem.
4. O assédio sexual ocorre quando existe um comportamento indesejado de caráter sexual ou outros comportamentos em razão do género ou com conotação sexual, percecionados como abusivos, que afetem a dignidade da pessoa trabalhadora visada, podendo incluir quaisquer outros comportamentos indesejados sob a forma verbal, não verbal ou física, com caráter reiterado, podendo traduzir-se, designadamente, nas seguintes dimensões:
a) Insinuações sexuais, tais como:
a.1. Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
b) Atenção sexual indesejada:
b.1. Realizar telefonemas, enviar cartas, sms, e-mails ou contactos através de redes sociais indesejados, de caráter sexual;
b.2. Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;
b.3. Enviar convites persistentes para a participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
b.4. Perguntas intrusivas acerca da vida privada;
b.5. Propostas explícitas e indesejadas de natureza sexual.
c) Contacto físico e agressão sexual, tais como:
c.1. Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
c.2. Agressão ou tentativa de agressão sexual.
d) Aliciamento, tais como:
d.1. Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada.
5. São, nomeadamente, situações potenciadoras de assédio:
a) A cultura organizacional que não sancione comportamentos intimidatórios;
b) Transformações súbitas na organização da instituição;
c) Insegurança no emprego;
d) Relações insatisfatórias entre as pessoas trabalhadoras em geral e entre estas e as chefias;
e) Exigências excessivas de trabalho;
f) Conflito ao nível das funções desempenhadas;
g) Comportamentos discriminatórios e intolerância;
h) Problemas pessoais e comportamentos aditivos.
6. Situações de caráter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
7. Não constitui assédio moral, designadamente:
a) O conflito laboral isolado ou pontual;
b) As agressões pontuais, quer físicas quer verbais (as quais podem constituir crime, mas não serão consideradas assédio por não possuírem um caráter reiterado);
c) O legítimo exercício do poder hierárquico disciplinar;
d) As decisões relativas à organização do trabalho, desde que conformes com o contrato de trabalho e com a legislação laboral em vigor;
e) A pressão inerente ao exercício de cargos de alta responsabilidade.
8. Não constitui assédio sexual, designadamente:
a) A livre aproximação romântica, que não seja indesejada, entre as pessoas a quem este Código se aplique;
b) Os elogios corteses ocasionais.
Artigo 7.º
Pessoas Autoras e Vítimas
Pode ser autora ou vítima de assédio qualquer pessoa trabalhadora da FIRMA FA, pessoa estagiária, prestadora de serviço, bem como, outras pessoas ou entidades terceiras que interajam com a FIRMA FA.
Capítulo II
Procedimento interno
Artigo 8.º
Denúncia
1. Qualquer pessoa abrangida por este Código, que se considere alvo de assédio no trabalho dentro da FIRMA FA, deve reportar a situação a quem estiver imediatamente acima de si na hierarquia da entidade, ou, caso a pessoa assediadora seja esta, deve reportar a pessoa superior hierárquica a seguir.
2. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio deve denunciá-las a qualquer das entidades referidas no número 1, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
3. As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiras pessoas que não sejam trabalhadoras da FIRMA FA devem ser objeto de queixa, a efetuar pela FIRMA FA, pela vítima, ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto da Autoridade para as Condições de Trabalho.
4. Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular quando a própria queixa configura assédio, a FIRMA FA promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 9.º
Regime de proteção à pessoa queixosa, denunciante e testemunha
1. As pessoas que apresentem queixa ou denúncia de situações de assédio são especialmente protegidas pela FIRMA FA em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, não podendo ser prejudicadas ou sancionadas disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites impostos pela lei.
2. As situações de retaliação estão, assim como o assédio, sujeitas a procedimento disciplinar.
3. A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.
Artigo 10.º
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
1. A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, nomeadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da vítima, da pessoa assediadora, bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente existentes.
2. A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, é reduzida a escrito.
3. A par dos procedimentos internos previstos no presente Código, a Autoridade para as Condições de Trabalho, disponibilizam os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e no setor privado.
Capítulo III
Regimes sancionatórios
Artigo 11.º
Procedimentos e responsabilidade civil
1. A FIRMA FA instaura procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho, quando levados a cabo por pessoas trabalhadoras.
2. A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
3. A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 29º do Código do Trabalho.
4. Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a pessoas estagiárias, a FIRMA FA instaura um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo os respetivos contratos, ou demais instrumentos jurídicos que os vinculem à FIRMA FA, cessar com fundamento na violação grave dos deveres da pessoa estagiária, nomeadamente, pela violação do compromisso assumido pela FIRMA FA de não tolerância ao assédio.
6. Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a pessoas/entidades prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços ou pessoas trabalhadoras de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, a FIRMA FA deverá instaurar um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa, pela violação do compromisso assumido pela FIRMA FA de não tolerância ao assédio.
Artigo 12.º
Responsabilidade da FIRMA FA
1. A FIRMA FA é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais e quaisquer despesas resultantes da prática de assédio.
2. A prática de assédio pela entidade empregadora ou por alguma pessoa sua representante, constitui justa causa de cessação do vínculo contratual existente.